No universo do Direito Penal brasileiro, a fase de pronúncia representa um momento decisivo do processo. Foi exatamente nesse ponto que o desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 1.0079.10.007363-8/001, oriundo da Comarca de Contagem, Minas Gerais. O caso envolvia dois acusados, denunciados por um homicídio qualificado consumado e outro tentado.
A questão girava em torno da legalidade da pronúncia dos réus com base em provas oriundas, majoritariamente, do inquérito policial, sem consistência judicial. Descubra mais nesta leitura:
Pronúncia no Tribunal do Júri: posicionamento do desembargador sobre homicídio qualificado
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator originário do caso, adotou posição firme e tecnicamente fundamentada ao analisar a admissibilidade da acusação. Para ele, a decisão de pronúncia deve respeitar critérios mínimos de validade probatória, sobretudo após as alterações trazidas pela Lei nº 11.690/08, que reforçou a importância da produção de provas em contraditório judicial.

Em seu voto, o desembargador destacou que a única testemunha que apontava Elienai como autor dos disparos o fazia com base em comentários da vizinhança. Já a outra testemunha, policial militar, mencionava uma suposta confissão informal feita fora do processo. Como essas alegações não foram ratificadas judicialmente e os próprios acusados negaram o crime em juízo, o relator considerou inexistentes os requisitos legais do artigo 413 do Código de Processo Penal, que exige prova da materialidade.
O debate jurídico e a divergência com o desembargador
Apesar do voto bem fundamentado do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, sua posição foi vencida no julgamento. O voto vencedor, do desembargador Pedro Vergara, seguiu uma linha interpretativa distinta, baseada no princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em havendo dúvida razoável sobre a autoria, deve-se levar a questão ao crivo do Tribunal do Júri. Para ele, mesmo que a prova não fosse conclusiva, havia indícios suficientes para remeter os acusados a julgamento popular.
Outro desembargador enfatizou que a sentença de pronúncia é apenas um juízo preliminar de admissibilidade, e não requer certeza, bastando a existência de elementos mínimos que sustentem a acusação. O voto vencedor também reafirmou a competência constitucional do júri para julgar crimes dolosos contra a vida, considerando a impronúncia como uma medida excepcional. Assim, divergiu frontalmente da interpretação mais cautelosa do desembargador, que insistia na necessidade de provas judicializadas consistentes.
Repercussão jurídica e a importância da posição do desembargador
Mesmo vencido, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve grande relevância no campo jurídico. Sua interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal reafirma a importância de um processo penal garantista, que respeite os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao sustentar que o inquérito policial não pode ser a base exclusiva da decisão de pronúncia, ele contribui para o fortalecimento do devido processo legal e da presunção de inocência.
A atuação do desembargador no caso é emblemática por ressaltar que o processo penal não pode ser um instrumento de opressão, mas sim de justiça. Ao exigir provas judicializadas, ele protege os acusados contra arbitrariedades e reafirma o papel do Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais. Mesmo que o entendimento majoritário tenha sido diverso, a sua postura firme e coerente oferece base doutrinária e jurisprudencial para futuras discussões sobre os limites da pronúncia.
Em conclusão, o julgamento do recurso em sentido estrito envolvendo os réus, revelou um embate importante sobre a interpretação da fase de pronúncia no procedimento do júri. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, mesmo sendo voto vencido, apresentou argumentos consistentes ao defender a impronúncia por falta de provas judicializadas, enfatizando o respeito às garantias fundamentais. Sua atuação demonstra sensibilidade jurídica e fidelidade aos princípios do devido processo legal.
Autor: Victor Castro