Setenta por cento dos conflitos empresariais que chegam ao Judiciário poderiam ter sido resolvidos por mediação em menos de sessenta dias. Esse dado, levantado pelo Conselho Nacional de Justiça em relatórios sobre a litigiosidade no Brasil, não costuma aparecer nas decisões das empresas que optam pelo contencioso como primeira resposta a um conflito. Tampouco aparece nas conversas sobre quanto custa, de fato, manter um conflito corporativo sem tratamento adequado enquanto os advogados trabalham.
Quem mais consistentemente chama atenção para essa lacuna entre o que os dados indicam e o que as empresas fazem é Haroldo Augusto Filho, executivo com atuação em negociação empresarial, gestão de conflitos e estruturação de soluções em ambientes corporativos complexos, para quem a resistência à mediação empresarial no Brasil tem menos a ver com desconhecimento do instrumento e mais com uma contabilidade incompleta do que o litígio realmente custa.
O que o custo visível do litígio esconde?
Honorários advocatícios, custas processuais e eventuais condenações são os custos que aparecem no balanço quando uma empresa opta pelo contencioso. São reais, relevantes e, na maioria das vezes, subestimados na fase em que a decisão de litigar é tomada. Um estudo da Fundação Getulio Vargas, publicado em 2022, sobre o custo do litígio empresarial no Brasil, estimou que o tempo médio de resolução de conflitos societários no Judiciário supera quatro anos, com custos processuais que representam entre oito e quinze por cento do valor em disputa antes de qualquer honorário ser calculado.
Mas esses números, por expressivos que sejam, ainda são a parte visível do problema. O que raramente entra na conta é o custo de oportunidade do tempo de gestão consumido pelo processo: reuniões com advogados, produção de documentação, depoimentos e acompanhamento processual que subtraem horas de executivos que têm outras responsabilidades. Pesquisas do International Institute for Conflict Prevention and Resolution indicam que conflitos corporativos não resolvidos consomem, em média, entre vinte e quarenta por cento do tempo de liderança em empresas médias durante o período ativo do litígio.
Por que a mediação produz resultados que o judiciário estruturalmente não consegue?
O judiciário resolve disputas, determinando quem tem razão dentro do marco legal aplicável. Esse é um serviço valioso e necessário, mas que responde a uma pergunta diferente da que a maioria dos conflitos empresariais realmente precisa resolver. Conflitos entre sócios, entre empresa e fornecedor estratégico ou entre parceiros comerciais de longo prazo, raramente têm como questão central quem tem razão. Tem como questão central como as partes vão seguir operando juntas, ou como vão se separar sem destruir o valor que construíram juntas.
O judiciário não foi desenhado para responder a essa segunda pergunta. Haroldo Augusto Filho aponta que esse desencontro entre o que o litígio oferece e o que o conflito empresarial precisa é estrutural, não circunstancial: não é uma limitação de juízes específicos ou de varas específicas, mas uma consequência inevitável de um sistema desenhado para produzir decisões vinculantes sobre quem tem razão, num contexto em que o que está em jogo é a viabilidade futura de uma relação comercial.

Mediação responde à segunda pergunta porque coloca nas mãos das próprias partes a construção do resultado, o que permite soluções que o judiciário não poderia impor, mesmo que quisesse: acordos sobre governança futura, sobre redistribuição de responsabilidades, sobre mecanismos de decisão conjunta que preservam a relação enquanto resolvem o conflito.
O que os dados sobre adesão a acordos mediados revelam?
Um aspecto frequentemente ignorado na comparação entre litígio e mediação é o que acontece depois do encerramento formal do conflito. Sentenças judiciais em conflitos empresariais têm taxa de cumprimento voluntário significativamente inferior à de acordos construídos em mediação. Dados do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá indicam que acordos mediados têm taxa de cumprimento espontâneo superior a oitenta e cinco por cento, enquanto sentenças judiciais em matéria empresarial frequentemente exigem execução forçada, o que adiciona mais tempo e mais custo ao processo já encerrado formalmente.
A razão para essa diferença é estrutural. Partes que construíram o acordo têm uma relação diferente com ele do que partes que tiveram o resultado imposto por um terceiro. Esse dado tem implicação direta para a contabilidade do litígio, que as empresas raramente fazem: o custo do processo não termina na sentença. Termina quando o conflito está de fato resolvido, o que, em muitos casos, exige uma execução que pode levar anos adicionais e que pode custar tanto quanto o processo principal.
Haroldo Augusto Filho coloca essa conta na mesa de forma direta: quando o custo real do litígio inclui honorários, custas, tempo de gestão, custo de oportunidade e eventual execução forçada, a mediação deixa de parecer uma alternativa e passa a ser, na maioria dos casos, a escolha economicamente mais defensável, antes mesmo de considerar qualquer benefício relacional.
O que impede empresas de escolherem mediação, mesmo quando os dados apontam nessa direção?
Se os números são tão favoráveis à mediação, por que a maioria das empresas ainda escolhe o litígio como primeira resposta a conflitos corporativos relevantes? A resposta tem três camadas que raramente são explicitadas juntas. A primeira é cultural: no Brasil, acionar a justiça ainda é percebido como demonstração de seriedade e de disposição para defender direitos, enquanto propor mediação pode ser interpretado pela outra parte como sinal de fraqueza ou de consciência de que a posição jurídica é vulnerável.
A segunda é estrutural: advogados são contratados para litigar, e suas estruturas de honorários frequentemente alinham seus incentivos com a duração do processo e não com sua resolução eficiente. Isso não é má-fé; é uma consequência natural de um modelo de remuneração que não foi desenhado para incentivar a busca pelo acordo mais rápido. A terceira camada é cognitiva: no momento em que o conflito está mais quente, a disposição para explorar saídas colaborativas está no seu ponto mais baixo, e é exatamente nesse momento que a decisão de litigar ou mediar costuma ser tomada.
A forma mais eficaz de superar essas três camadas não é convencer a empresa em conflito de que a mediação é melhor, argumento que raramente funciona quando as emoções estão no pico, mas incluir cláusulas de mediação obrigatória nos contratos antes que o conflito exista. Quando o processo de mediação está contratualmente previsto como etapa necessária antes de qualquer litígio, a decisão sobre o instrumento já foi tomada em condições de racionalidade que o momento do conflito dificilmente reproduz. Essa escolha prévia é, na visão de Haroldo Augusto Filho, tanto a mais simples quanto a mais resistida pelas empresas, porque exige antecipar a possibilidade de conflito num momento em que a relação ainda é boa o suficiente para que essa antecipação pareça pessimismo desnecessário.